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Decreto Nº 82.385 - Regulamentação de Artistas e Técnicos de Espetáculos e Diversões

DECRETO Nº 82.385 - DE 05 DE OUTUBRO DE 1978(7)

Regulamenta a Lei Nº 6.533, de 24 de Maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, Item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 36 da Lei n.06.533, de 24 de maio de 1978,

DECRETA:

Artigo 1 O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões é disciplinado pela Lei n.6.533, de 24 de maio de 1978 e pelo presente regulamento.

Artigo 2 Para os efeitos da Lei n.6.533, de 24 de maio de 1978, é considerado:

I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversões públicas;

II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo. de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções;

Parágrafo Único: As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constam do Quadro anexo a este regulamento.

Artigo 3 Aplicam-se as disposições da Lei n.6.533, de 24 de maio de 1978 às pessoas físicas ou Jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.

Parágrafo Único: As pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.

Artigo 4 Para inscrição das pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo anterior é necessário a apresentação de:

I - documento de constituição da firma, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

II - comprovante de recolhimento da contribuição sindical;

III - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

Parágrafo Único: O Ministério do Trabalho fornecerá, a pedido da empresa interessada. cartão de inscrição que lhe faculte instruir pedido de registro de contrato de trabalho de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.

(7)Diário Oficial da União, 6-10-1978.

Artigo 5 Aplicam-se, igualmente, as disposições. da Lei n.6.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.

Parágrafo Único: Somente as empresas organizadas e registradas no Ministério do Trabalho, nos termos da Lei n.6.019, de 3 de janeiro de 1974, poderão agenciar colocação de mão-de-obra de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões.

Artigo 6 Não se incluem no disposto neste regulamento os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão.

Artigo 7 O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

Artigo 8 Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, no Ministério do Trabalho, é necessária a apresentação de:

I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da lei; ou

II - diploma ou certificado correspondente as habilitações profissionais de 2º grau de Ator, Contra-Regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outros semelhantes, reconhecidos na forma da lei; ou

III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva;

Artigo 9 O atestado mencionado no item III do artigo anterior deverá ser requerido pelo interessado, mediante preenchimento de formulário próprio, fornecido pela entidade sindical, e instruído com documentos ou Indicações que comprovem sua capacitação profissional.

Artigo 10 O sindicato representativo da categoria profissional constituirá Comissões, integradas por profissionais de reconhecidos méritos, às quais caberá emitir parecer sobre os pedidos de atestado de capacitação profissional.

Artigo 11 Os Sindicatos e Federações de empregados. objetivando adotar critérios uniformes para o fornecimento do atestado de capacitação profissional, poderão estabelecer acordos ou convênios entre entidades sindicais, bem como Associações de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões.

Artigo 12 As entidades sindicais encarregadas do fornecimento do atestado de capacitação profissional, deverão elaborar instruções contendo requisitos, tais como documentos e provas de aferição de capacidade profissional, necessários para obtenção, pelos interessados, do referido atestado.

Parágrafo Único: As entidades sindicais enviarão cópias das instruções mencionadas neste artigo, ao Ministério do Trabalho.

Artigo 13 A entidade sindical deverá decidir sobre o pedido de atestado de capacitação profissional no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data em que se completar a apresentação da documentação necessária ou a diligência exigida pela mesma entidade.

Artigo 14 Da decisão da entidade sindical que negar fornecimento do atestado de capacitação profissional, caberá recurso ao Ministério do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência.

Parágrafo Único: Para apreciação do recurso o Ministério do Trabalho solicitará. à entidade sindical, informações sobre as razões da negativa de concessão do atestado.

Artigo 15 Poderá ser concedido registro provisório, caso a entidade sindical não se manifeste sobre o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no Artigo 13.

Artigo 16 O registro de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho; a requerimento do interessado, Instruído com os seguintes documentos.

I - Diploma, certificado ou atestado mencionado nos itens I, II e III do artigo 8º;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, caso não a possua o interessado, documentos mencionados no artigo 16, Parágrafo Único, da Consolidação das Leis do Trabalho;

§ 1 Caso a entidade sindical não forneça o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13, o Interessado poderá instruir seu pedido de registro com o protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato.

§ 2 Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá à entidade sindical prazo não superior a 3 (três) dias úteis para se manifestar sobre o fornecimento do atestado.

Artigo 17 O Ministério do Trabalho efetuará registro provisório de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, com prazo de validade de 1 (um) ano, sem direito a renovação, com dispensa do atestado de que trata o item III do artigo 8º, mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.

Artigo 18 Os critérios de indicação para o registro provisório de que trata o artigo anterior serão estabelecidos por acordo entre os sindicatos e federações dos profissionais e empregadores interessados.

Artigo 19 O exercício das profissões de que trata este regulamento exige contrato de trabalho padronizado. nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Artigo 20 O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho até a véspera da sua vigência.

Artigo 21 O Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, a Federação respectiva. verificará a observância da utilização do contrato de trabalho padronizado, de acordo com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e das cláusulas constantes de convenções Coletivas de Trabalho acaso existentes, como condição para apor o visto no contrato de trabalho.

Artigo 22 A entidade sindical deverá visar ou não o contrato de trabalho, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da sua apresentação, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

Artigo 23 A entidade sindical deverá comunicar à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho as razões pelas quais não visou o contrato de trabalho no prazo de 2 (dois) dias úteis.

Artigo 24 Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.

Artigo 25 O contrato de trabalho conterá obrigatoriamente:

I - Qualificação das partes contratantes;

II - Prazo de vigência;

III - Natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas;

IV - Ttítulo do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado;

V - Locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;

VI - Jjornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

VII - Remuneração e sua forma de pagamento;

VIII - Disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado do crédito de apresentação, cartazes, impressos, e programas;

IX - Ddia de folga semanal;

X - Ajuste sobre viagens e deslocamentos;

XI - Período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação, objeto do contrato de trabalho;

XII - Número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

Artigo 26 Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional devido em caso de deslocamento para prestação de serviço tora da cidade ajustada no contrata de trabalho.

Artigo 27 A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.

Artigo 28 O registro do contrato de trabalho deverá ser requerido pelo empregador à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

Artigo 29 O requerimento do registro deverá ser Instruído com os seguintes documentos:

I - 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões contratado e contendo registro nos termos dos Artigos 15, 16 ou 17;

III - Comprovante da inscrição de que trata o Artigo 4º;

Artigo 30 O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.

Artigo 31 O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo.

Artigo 32 O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica.

Parágrafo Único: Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em 2 (duas) vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.

Artigo 33 Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.

Artigo 34 Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.

Artigo 35 Não será liberada, pelo órgão federal competente, a exibição da obra ou espetáculo, sem comprovação de ajuste quanto ao valor e à forma do pagamento dos direitos autorais e conexos.

§ 1 No ajuste os Artistas deverão ser representados pelas associações representativas autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

§ 2 No caso de ajuste direto pelo Artista, sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.

§ 3 Conselho Nacional de Direito Autoral não homologará qualquer ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos interior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, através da participação das associações referidas no § 1º.

Artigo 36 Nas mensagens publicitárias filmadas para cinema, televisão ou para serem divulgadas para o público por outros veículos, constará do contrato de trabalha, obrigatoriamente.

I - O nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;

II - O tempo de exploração comercial da mensagem;

III - O produto, a marca, a denominação da empresa, o serviço ou o evento a ser promovido;

IV - Os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida;

V - Aas praças onde a mensagem será veiculada;

VI - O tempo de duração da mensagem e suas características, devendo ser mencionada eventual variação percentual;

Artigo 37 O profissional não poderá recusar-se a auto dublagem, quando couber, o que deve constar do respectivo contrato de trabalho.

Artigo 38 Na hipótese de o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira.

Artigo 39 A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obriga o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir a essas responsabilidades e obrigações.

Artigo 40 O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica na percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivos independentes de sua vontade.

Artigo 41 O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Artigo 42 A indenização de que trata o artigo anterior não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Artigo 43 Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo 44 A Jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata este regulamento terá, nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:

I - Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais;

II - Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;

III - Teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;

IV - Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com Limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;

V - Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais;

§ 1 O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2 A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 3 O Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício de rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.

Artigo 45 Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagens, fotografias, caracterização e todo aquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado à preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.

Artigo 46 Para o artista integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio e reensaio , respeitado o intervalo previsto na consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo 47 A jornada normal de trabalho do profissional de teatro. a partir da estréia, terá a duração das sessões e abrangerá o tempo destinado à caracterização e todo aquele que exija sua presença para preparação do ambiente.

Artigo 48 Considera-se estúdio para os efeitos do Item II do artigo 44, o palco construído e utilizado exclusivamente para filmagens e gravações, em caráter permanente.

Artigo 49 Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.

Artigo 50 É vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho.

Artigo 51 Na hipótese de trabalho a ser executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

Artigo 52 É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra.

Parágrafo Único: Considera-se texto da obra, para fins deste artigo, a forma final do roteiro.

Artigo 53 Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste a Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.

Artigo 54 O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.

Artigo 55 Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho passível de por em risco sua integridade física ou moral.

Artigo 56 A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra, poderá ser feita mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.

Artigo 57 Considera-se figurante a pessoa convocada pela produção para se colocar a serviço da empresa, em local e horário determinados, para participar, individual ou coletivamente, como complementação de cena.

Parágrafo Único: Não será considerada figurante a pessoa cuja imagem seja registrada por se encontrar, ocasionalmente, no local utilizado como locação da filmagem.

Artigo 58 Ao figurante não se exigirá prévio registro no Ministério do Trabalho, devendo os originais dos documentos de indicação conjunta permanecerem em poder do empregador e cópias desses mesmos documentos em poder dos sindicatos de empregados e empregadores.

Artigo 59 Os filhos de profissionais de que trata este regulamento, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.

Artigo 60 Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.

Artigo 61 Os profissionais de que trata este regulamento têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.

Artigo 62 É assegurado o direito do atestado de que trata o item III do artigo 8º, ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação da Lei n.6.533, de 24 de maio de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.

Artigo 63 As infrações ao disposto na Lei n.6.533, de 24 de maio de 1978 e neste regulamento, serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, Parágrafo Único, da Lei n,06.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular.

§ 1 Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.

§ 2 O Ministério do Trabalho expedirá Portaria dispondo sobre a gradação e o reconhecimento das multas de que trata este artigo

§ 3 É competente para aplicar as multas de que trata este artigo o Delegado Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

Artigo 64 O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher a multa aplicadaapós esgotados os recursos cabíveis, não poderá:

I - Receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;

II - Obter liberação para exibição de programa, espetáculo ou produção, pelo órgão ou autoridade competente;

Parágrafo Único: Caberá ao Ministério do Trabalho, através da Delegacia Regional do Trabalho, a iniciativa de comunicar ao órgão ou autoridade competente para liberação de programa, espetáculo ou produção, e aos órgãos públicos que concedem benefício, incentivo ou subvenção às pessoas físicas ou jurídicas referidas no artigo 3º, a situação irregular do empregador que não houver regularizado a situação que deu causa à autuação e não houver recolhido a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis.

Artigo 65 Aplicam-se ao Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho exceto naquilo que for regulado de forma diferente na Lei n.6.533, de 24 de maio de 1978.

Artigo 66 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, em O5 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República

Ernesto Geisel

Armando Falcão

Euro Brandão

Arnaldo Prieto

Rômulo Villar Furtado

Quadro Anexo ao Decreto Nº 82.385

DE 05 DE OUTUBRO DE 1978

Títulos e Descrição das Funções em que se desdobram as Atividades de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões

I - Artes Cênicas

Acrobata

Executa acrobacias e demonstrações de ginástica, realizando exercícios de contorcionismo, força e equilíbrio, saltos e cambalhotas; utiliza-se de barras, trampolim, aparelhos, animais, bicicletas e outros meios. Pode atuar sozinho ou em conjunto com outros Artistas, no ar ou em terra.

Aderista

Monta, transforma ou duplica objetos cenográficos, e de indumentária. seguindo orientação do cenógrafo e/ou figurinista, utilizando-se de técnicas artesanais.

Amestrador

Amestra animais domésticos para exercícios, através de comando de gestos, voz, baseando-se no reflexo condicionado.

Assistente de Coreógrafo

Auxilia e substitui o coreógrafo durante o período de montagem ou remontagem do espetáculo, em suas tarefas específicas.

Assistente de Direção

Auxilia e assiste o Diretor em todas as suas atribuições, participando do processo criador; zela pela disciplina e andamento dos ensaios na ausência do Diretor, atuando também, como elemento de ligação junto à produção, equipe artística e técnica; providência os avisos diariamente colocados em tabelas durante os ensaios; na ausência do Diretor a responsabilidade de toda a parte artística poderá lhe ser delegada.

Ator

Cria, interpreta e representa uma ação dramática, baseando-se em textos, estímulos visuais, sonoros ou outros, previamente concebidos por um autor ou criados através de improvisações individuais ou coletivas; utilizam-se de recursos vocais corporais e emocionais, apreendidos ou intuídos, com o objetivo de transmitir ao expectador, o conjunto de idéias e ações dramáticas propostas; pode utilizar-se de recursos técnicos para manipular bonecos, títeres e congêneres; pode interpretar sobre a imagem ou a voz de outrem; ensaia buscando aliar a sua criatividade a do Diretor.

Bailarino ou Dançarino

Executa danças através de movimentos coreográficos pré-estabelecidos ou não: ensaia seguindo orientação do Coreógrafo, atuando individualmente ou em conjunto, interpretando papéis principais ou secundários; pode optar pela dança clássica; moderna, contemporânea, folclórica, popular ou shows; podem ministrar aulas de dança em academias ou escolas de dança, reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação, obedecidas as condições para registro como professor.

Barreira

Cuida da manutenção do espetáculo circense, visando o bom andamento do mesmo, faz montagem e desmontagem dos números no decorrer do espetáculo; eventualmente ajuda o Artista. quando o mesmo se apresenta sozinho, sob orientação do Ensaiador Circense.

Cabeleireiro de Espetáculos

Executa penteados exigidos pela concepção do espetáculo, segundo orientação da equipe de criação e utilizando produtos adequados.

Camarada

Ajuda a armar o circo e a cuidar da sua manutenção, limpando-o, ajustando todos os acessórios das instalações e executando outras tarefas auxiliares, sob orientação do Capataz.

Camareira

Encarrega-se da conservação das peças de vestuário utilizadas no espetáculo, limpando-as, passando-as e costurando-as, providenciando a sua lavagem; auxilia os Atores e Figurantes a vestirem as indumentárias cênicas; organiza o guarda-roupa e embalagem dos figurinos, em caso de viagem.

Capataz

Encarregado geral do material: examina o bom estado das cordas, cabos de aço, mastaréus, grades, cruzetas, e todo material, para que naja segurança do público e dos artistas, tendo sob sua subordinação o Camarada.

Caracterizador

Cria e projeta características físicas artificiais, maquiagem e penteados da personagem, definidos pela direção do espetáculo.

Cenógrafo

Cria, projeta e supervisiona, de acordo com o espírito da obra, a realização e montagem de todas as ambientações e espaços necessários à cena, incluindo a programação cronológica dos cenários: determina os materiais necessários; dirige a preparação, montagem, desmontagem e remontagem das diversas unidades do trabalho.

Cenotécnico

Planeja, coordenar constrói, adapta e executa todos os detalhes de material, serviços e montagem dos cenários, seguindo maquetes, croquis e plantas fornecidos pelo Cenógrafo.

Comedor de Fogo

Introduz e expede fogo pela boca, utilizando-se de tochas, acendendo-as e apagando-as sucessivamente: faz também demonstrações de insensibilidade epidérmica ao fogo.

Contorcionista

Executa contorcionismo em vários sentidos, mediante exercícios específicos. para causar a impressão de fenômenos anatômicos.

Contra-Regra

Executa tarefas de colocação dos objetos de cena e decoração do cenário; guarda-os em local próprio; cuida da sua manutenção solicitando aos técnicos os reparos necessários dá sinais para o início e intervalos do espetáculo para Atores e público; executa a limpeza do palco; é encarregado pelos efeitos e ruídos na caixa do teatro, segundo as exigências do espetáculo.

Coreógrafo

Cria obras coreográficas, e/ou movimentações cênicas, utilizando-se de recursos humanos, técnicos e artísticos a partir de uma idéia básica, valendo-se, para tanto, de música, texto, ou qualquer outro estímulo: estrutura o esquema do trabalho a ser desenvolvido e cria as figuras coreográficas ou seqüências; transmite aos Artistas a forma, a movimentação, o ritmo, a dinâmica ou interpretação, necessários para a execução da obra proposta: pode dedicar-se à preparação corporal de Artistas.

Cortineiro

Manipula cordas ou dispositivos elétricos, para o movimento das cortinas, seguindo as determinações do Diretor ou Diretor de Cena, mediante as necessidades determinadas pelo espetáculo.

Costureira de Espetáculos

Confecciona trajes específicos para espetáculos, a partir das idéias concebidas do Figurinista ou Cenógrafo.

Diretor

Cria, elabora e coordena a encenação do espetáculo a partir de uma idéia, texto, roteiro, obra literária, música ou qualquer outro estímulo utilizando-se de recursos técnico-artísticos, procurando assegurar o alcance dos resultados objetivados com a encenação; estuda a obra a ser representada, analisando o tema, personagem e outros elementos importantes, para obter uma percepção geral do espírito da mesma: define com o Coreógrafo, Figurinista, Cenógrafo, Iluminador e outros técnicos, quais as melhores. soluções para o espetáculo, preservando assim a unidade da obra: assume uma linha filosófica ou ideológica individual ou coletiva para o trabalho. norteado pelos princípios da liberdade criativa; decide sobre quaisquer alterações no espetáculo: opina e sugere a divulgação do espírito do espetáculo: presta assistência durante o período de apresentação; na relação com o Produtor fica preservada a sua autonomia quanto à criação; define com o Produtor a equipe técnica e artística.

Diretor Circense

Programa o espetáculo, dirige o ensaio e a apresentação e é responsável pela organização e boa ordem do espetáculo.

Diretor de Cena

Encarrega-se da disciplina e andamento do espetáculo durante a representação; faz cumprir as normas e horários para o bom andamento do trabalho; elabora tabelas de avisos, notificando os corpos técnico e artístico do andamento ou alterações do trabalho; comunica ao Contra-Regra as irregularidades ou problemas de manutenção de objetos, cenário se figurinos.

Diretor de Produção

Encarrega-se da produção do espetáculo. junto à equipe técnica e artística; analisa e planeja as necessidades de montagem; controla o andamento da produção, dando cumprimento a prazos e tarefas.

Domador

Doma e adestra animais ferozes, dentro de jaulas adequadas. Utiliza-se de aparelhos e objetos apropriados para obter dos animais o cumprimento de exercícios por ele determinados.

Eletricista de Circo

Cuida da iluminação interna e externa e mantém as fiações em bom estado; instalam os refletores, quadros de luz e chaves; faz efeitos de iluminação e opera refletores.

Eletricista de Espetáculos

Instala e repara os equipamentos elétricos e de iluminação, montando-os, substituindo-os ou reparando circuitos elétricos, para adaptar essas instalações às exigências do espetáculo; afina os refletores e coloca gelatinas coloridas conforme esquema de Iluminação; instala as mesas de comando das luzes e aparemos elétricos.

Ensaiador Circense

Ensaia representações teatrais e outros Artistas para números de picadeiro ou de palco, visando melhor desenvolvimento do espetáculo; pode servir de ponto nas representações.

Ensaiador de Dança

Ensaia os movimentos coreográficos com os Bailarinos ou Dançarmos, colocando-os técnica e interpretativamente dentro do espetáculo.

Equilibrista

Realiza exercícios de acrobacia baseado em pontos de equilíbrio, utilizando-se de aparelhos adequados para auxílio ou complementação do seu desempenho artístico; pode apresentar-se só ou acompanhado.

Excêntrico Musical

Executa números musicais acrobáticos, utilizando-se de instrumentos que coloca sobre as costas ou sob as pernas, bem como de outros objetos não instrumentais necessários à execução de seus números; pode se apresentar sozinho ou acompanhado.

Faquir

Faz demonstrações de sua potencialidade em suportar dores ou sofrimento, por meios próprios.

Figurante

Participa, individual ou coletivamente. de espetáculos como complementação de cena.

Figurinista

Cria e projeta os trajes e complementos usados por atores e figurantes, de acordo com a equipe de criação; Indica os materiais a serem utilizados; acompanha, supervisiona e detalha a execução do projeto.

Homem-Bala

Lança-se ao ar por um canhão explosivo no lugar de uma bala.

Homem do Globo da Morte

Realiza acrobacias sobre uma moto no interior de um globo metálico executando voltas de 360 graus; apresenta-se só, em duplas ou trios.

Icarista

Equilibra sobre os pés, objetos ou pessoas, em posições estáticas ou rotativas.

Iluminador

Cria e projeta a iluminação do espetáculo em consenso com a equipe de criação; indica o equipamento necessário; elabora o plano geral de Iluminação, o esquema para instalação e adequação dos refletores à mesa de luz, bem como a afinação dos mesmos: prepara o roteiro para operação da mesa, ensaiando o operador.

Mágico

Faz deslocar ou desaparecer objetos; executa outros tipos de ilusionismo, realizando truques, jogos de mágica, de prestidigitação, utilizando aparelhos ou movimentos manuais.

Maitre de Ballet

Dirige os bailarinos ou dançarmos do corpo de baile, zelando pelo rendimento técnico e artístico do espetáculo; ensaia bailarinos ou dançarmos; remonta coreografias; ministra aulas de dança em uma companhia específica.

Malabarista

Pratica jogos com malabares, tendo habilidade no manuseio de aparelhos, substituindo, eventualmente os malabares por outros objetos, com ajuda ou não do auxiliar.

Manequim

Representa e desfila usando seu corpo para exibir roupas e adereços.

Maquiador de Espetáculo

Maquia o rosto, pescoço, mãos e segundo a necessidade, o corpo do artista, utilizando produtos adequados e empregando técnicas especiais; analisa o tipo de personagem a ser vivido pelo ator, examinando no roteiro, ou segundo sugestões citadas pela equipe de criação, a idade e características a serem realçadas; aplica postiços.

Maquinista

Constrói, monta e desmonta cenários: auxilia o setor cenotécnico; movimenta cortinas de cena, cabos de varanda ou alçapão: faz a manutenção da maquinaria do teatro e do urdimento; orienta e executa os movimentos do cenário durante o espetáculo.

Maquinista Auxiliar

Auxilia o Maquinista nas suas atribuições de construir, montar e desmontar cenários, bem como na sua movimentação.

Mestre de Pista

Encarregado de espetáculo circense obedecendo e fazendo obedecer à programação do Diretor Artístico através do programa interno; fixa avisos em tabelas, apresentando e auxiliando a apresentação, quando há apresentador.

Operador de Luz

Opera os controles da mesa de iluminação, unidades fixas ou móveis; executa o roteiro de Iluminação; verifica o funcionamento do equipamento elétrico.

Operador de Som

Monta e opera a aparelhagem de som que reproduz a trilha sonora do espetáculo.

Palhaço

Realiza pantominas, pilhérias e outros números cômicos, comunicando-se com o público por meio de cenas divertidas; caracteriza-se através de roupas extravagantes e empregando máscara constante, individual e intransferível ou disfarces cômicos, para apresentar seus números: orienta-se por instruções recebidas ou pela própria imaginação, fazendo gestos característicos, podendo se apresentar só ou acompanhado.

Secretário de Frente

Percorre as praças antecipadamente para localizar terrenos fazer locações, licenciar o circo, promover publicidade e efetuar pagamento; é também responsável pelas despesas e liberação do espetáculo.

Secretário Teatral

Organiza a administração da empresa; coordena a produção; disciplina, interna e externamente, a atividade da companhia e da produção; encarrega-se, da documentação legal da companhia e da produção; efetua pagamentos; controla os "bordereaux", fiscaliza a bilheteria.

Sonoplasta

Elabora o fundo musical ou efeitos sonoros especiais, ao vivo ou gravados, selecionando músicas, efeitos adequados ao texto e de comum acordo com a equipe de criação; pesquisa as músicas ou efeitos, para montar a trilha sonora; pode operar a mesa de controle, produzindo os efeitos planejados ou ensaia o operador de som.

Strip-Teaser

Representa usando a expressão corporal, para transmitir dramaticamente emoções sensuais, ensaiadas ou improvisadas, com ou sem música.

Técnico de Som

Instala e repara os equipamentos de som de acordo com a direção; fornece manutenção a estes equipamentos;. auxilia tecnicamente ao operador de som, quando necessário.

II - Cinema

Aderecista

Monta. transforma ou duplica, utilizando-se de técnicas artesanais, objetos cenográficos e de indumentária, segundo orientação do Cenógrafo e/ou Figurinista.

Animador

Executa a visualização do roteiro, modelos dos personagens e os lay-outs de cena, conforme orientação do Diretor de Animação.

Arquivista de Filmes

Organiza, controla e mantém sob sua guarda filmes e material publicitário em arquivos apropriados; avalia e relata o estado do material, coordenando os trabalhos de revisão e reparos das cópias, quando possível ou necessário, com o auxílio do Revisor.

Assistente de Animação

Transfere para o acetato, os lay-outs do Animador e do Assistente de Animador.

Assistente de Animador

Completa o planejamento do Animador Intercalando os desenhos; faz pequenas animações.

Assistente de Câmeras de Cinema

Assiste o Operador de Câmera e o Diretor de Fotografia; monta e desmonta a câmera de cinema e seus acessórios; zela pelo bom estado deste equipamento. carrega e descarrega chassis, opera o foco, a zoom e o diafragma, redige os boletins de câmera, prepara o material a ser encaminhado ao laboratório, realiza os testes de verificação de equipamento.

Assistente de Cenografia

Assiste o Cenógrafo em suas atribuições; coleta dados e realiza pesquisas relacionadas com o projeto cenográfico.

Assistente do Diretor Cinematográfico

Assiste o Diretor Cinematográfico em suas atividades, desde a preparação da produção até o término das filmagens; coordena as comunicações entre o Diretor de Produção Cinematográfico e o conjunto da equipe e do elenco; colabora na análise técnica do roteiro, do plano e da programação diária de filmagens ou ordem do dia: supervisiona o recebimento e distribuição dos elementos requisitados na ordem do dia; coordena e dinamiza as atividades, visando o cumprimento da programação estabelecida.

Assistente de montador Cinematográfico

Encarrega-se da ordenação, classificação e sincronização do som e imagem do copião; Executa os cortes indicados pelo Montador Cinematográfico; classifica e ordena as sobras de som e imagem; sincroniza as diversas pistas componentes da trilha sonora do filme.

Assistente de Montador de Negativo

Assiste o Montador de Negativo em suas atribuições; prepara o material e equipamento a ser utilizado; acondiciona as sobras de material.

Assistente de Operador de Câmera de Animação

Assiste o Operador de Câmera no processo de filmagem de animação.

Assistente de Produtor Cinematográfico

Assiste o Diretor de Produção Cinematográfica no desempenho de suas funções.

Assistente de Revisor e Limpador

Encarrega-se da revisão e limpeza de películas e fitas magnéticas.

Assistente de Trucador

Assiste o Trucador Cinematográfico em suas atribuições.

Ator

Cria, interpreta e representa uma ação dramática baseando-se em textos, estímulos visuais, sonoros ou outros, previamente concebidos por um autor ou criados através de improvisações individuais ou coletivas; utiliza-se de recursos vocais, corporais e emocionais, aprendidos ou intuídos, com o objetivo de transmitir ao espectador o conjunto de idéias e ações dramáticas propostas; pode utilizar-se de recursos técnicos para manipular bonecostíteres e congêneres; pode interpretar sobre a imagem ou voz de outrem; ensaia buscando aliar a sua criatividade à do Diretor; atua em locais onde se apresentam espetáculos de diversões públicas e/ou nos demais veículos de comunicação.

Auxiliar de Tráfego

Encarrega-se do encaminhamento dos filmes aos seus devidos setores.

Cenarista de Animação

Executa os cenários necessários para cada plano, cena e seqüência da animação conforme os lay-outs de cena e orientação do Chefe de Arte e do Diretor de Animação.

Cenógrafo

Cria, projeta e supervisiona, de acordo com o espírito da obra, a realização e montagem de todas as ambientações e espaços necessários à cena; determina os materiais necessários; dirige a preparação, montagem e remontagem das diversas unidades de trabalho. Nos filmes de longa metragem exerce, ainda, as funções de Diretor de Arte.

Cenotécnico

Planeja, coordena, constrói, adapta e executa todos os detalhes de material, serviços e montagem dos cenários, segundo maquetes croquis e plantas fornecidas pelo Cenógrafo.

Chefe de Arte de Animação

Coordena o trabalho dos Coloristas e da copiadora eletrostática.

Colador-Marcador de Sincronismo

Tira as pontas de sincronismo, ao mesmo tempo que faz a marca do ponto sincrônico do anel anterior, colocando, por meio de emendas, o rolo de filme e de magnético em seu estado original.

Colorista de Animação

Cobre desenhos impressos no acetato sob a supervisão do Chefe de Arte.

Conferente de Animação

Confere o trabalho dos Coloristas; auxilia na filmagem; cuida do mapa de animação e da ordem dos desenhos e cenários, separando-os por planos e cenas.

Continuísta de Cinema

Assiste o Diretor Cinematográfico no que se refere ao encadeamento e continuidade da narrativa, cenários, figurinos, adereços, maquiagem, penteados, luz ambiente, profundidade de campo, altura e distância da câmera; elabora boletins de continuidade e controla os de som e de câmera; anota diálogos, ações, minutagens, dados de câmera e horário das tomadas: prepara a claquete; informa à produção dos gastos diários de negativo e fita magnética.

Contra-Regra de Cena

Encarrega-se da guarda, conservação e colocação dos objetos de cena, sob orientação do Cenógrafo.

Cortador-Colador de Anéis

Corta os trechos marcados do copião ou cópia do trabalho seguindo a numeração feita pelo Marcador de Anéis.

Diretor de Animação

Cria o planejamento de animação do filme, os lay-outs de cena, guias de animação, movimentos de câmera; supervisiona o processo de produção, Inclusive trilha sonora; é o responsável pela qualidade do filme.

Diretor de Arte

Cria, conceitua, planeja e supervisiona a produção de todos os componentes visuais de um filme ou espetáculo; traduz em formas concretas as relações dramáticas imaginadas pelo Diretor cinematográfico e sugeridas pelo roteiro; define a construção plástico-emocional de cada cena e de cada personagem dentro do contexto geral do espetáculo; verifica e elege as locações, as texturas, a cor e efeitos visuais desejados, junto ao Diretor Cinematográfico e ao Diretor de Fotografia; define e conceitua o espetáculo estabelecendo as bases sob as quais trabalharão o Cenógrafo, o Figurinista, o Maquiador, o Técnico de Efeitos

Especiais Cênicos, os gráficos e os demais profissionais necessários, supervisionando-os durante as diversas bases de desenvolvimento do projeto.

Diretor de Animação

Responsável pelo visual gráfico dos filmes de animação; cria os personagens e os cenários do filme.

Diretor Cinematográfico

Cria a obra cinematográfica, supervisionando e dirigindo sua execução, utilizando recursos humanos, técnico e artísticos; dirige artisticamente e tecnicamente a equipe e o elenco; analisa e interpreta o roteiro do filme. adequando-o à realização cinematográfica sob o ponto de vista técnico e artístico; escolhe locações, cenários, figurinos, cenografias e equipamentos; dirige e/ou supervisiona a montagem, dublagem, confecção da trina musical e sonora, e todo o processamento do filme até a cópia final: acompanha a confecção do "trailer", do "avant-trailer".

Diretor de Dublagem

Assiste ao filme e sugere a escalação do elenco para a dublagem do filme, esquematiza a produção, programa os horários de trabalho, orienta a interpretação e o sincronismo do Ator sobre sua imagem ou de outrem.

Diretor de Fotografia

Interpreta com Imagens o roteiro cinematográfico sob a orientação do Diretor Cinematográfico; mantém o padrão técnico e artístico da Imagem; durante a preparação do filme, seleciona e aprova o equipamento adequado ao trabalho, indicando e/ou aprovando os técnicos sob sua orientação, o tipo de negativo a ser adotado, os testes de equipamento; examina e aprova locações interiores e exteriores, cenários e vestuários; nas filmagens orienta o Operador de Câmera, Assistente de Câmera, Eletricistas, Maquinistas e supervisiona o trabalho do Continuísta e o do Maquiador, sob o ponto de vista fotográfico; no acabamento do filme, quando conveniente ou necessário, acompanha a cópia final, em laboratório, durante a marcação de luz.

Diretor de Produção Cinematográfica

Mobiliza e administra recursos humanos, técnicos, artísticos e materiais para a realização do filme: racionaliza e viabiliza a execução do projeto. mediante análise técnica do roteiro, em conjunto com o Diretor Cinematográfico ou seu Assistente: administra financeiramente a produção.

Editor Áudio

Encarrega-se da revisão e sincronização dos diálogos dublados; sincroniza as "bandas Internacionais" e marca as correções a serem feitas na mixagem.

Eletricista de Cinema

Encarrega-se da guarda, manutenção e adequada instalação do equipamento elétrico e de iluminação do filme. distribuindo de acordo com as indicações do Diretor de Fotografia; determina as especificações dos geradores a serem utilizados.

Figurante

Participa, individual ou coletivamente, como complementação de cena.

Figurinista

Cria e projeta os trajes e complementos usados pelo elenco e figuração, executando o projeto gráfico dos mesmos; indica os materiais a serem utilizados: acompanha, supervisiona e detalha a execução do projeto.

Fotógrafo de Cena

Fotografa, durante as filmagens, cenas do filme para efeito de divulgação de material publicitário; indica o material adequado ao seu trabalho; trabalha em conjunto com o Diretor Cinematográfico e o Diretor de Fotografia.

Guarda-Roupeiro

Encarrega-se da conservação das peças de vestuário utilizadas no espetáculo ou produção, auxilia o elenco e a figuração a vestir as indumentárias, organiza a guarda e embalagem dos figurinos, em caso de viagem.

Letrista de Animação

Executa os letreiros ou créditos para produções cinematográficas.

Maquiador de Cinema

Encarrega-se da maquiagem ou caracterização do elenco e figuração de um filme, sob orientação do Diretor Cinematográfico, em comum acordo com o Diretor de Fotografia: indica os produtos a serem utilizados em seu trabalho.

Maquinista de Cinema

Encarrega-se do apoio direto ao Operador de Câmera, Assistente de Câmera e Eletricista no que se refere ao material de maquinaria; instala e opera equipamentos destinados à fixação e/ou movimentação da câmera.

Marcador de Anéis

Executa a marcação dos anéis de dublagem, no copião ou cópia de trabalho.

Microfonista

Assiste o Técnico de Som; monta e desmonta o equipamento, zelando pelo seu bom estado; posiciona os microfones; confecciona os boletins de som.

Montador do Filme Cinematográfico

Monta e estrutura o filme, em sua forma definitiva, sob a orientação do Diretor Cinematográfico, a partir do material de imagem e som usando seus recursos artísticos, técnicos e equipamentos específicos: zela pelo bom estado e conservação das pistas sonoras, faz o plano de mixagem, participando da mesma; orienta o Assistente de Montagem.

Montador de Negativo

Monta negativos de filmes cinematográficos a partir do copião montado, respeitando os cortes e marcação do Montador de Filme Cinematográfico.

Operador de Câmera

Opera a câmera cinematográfica a partir das instruções do Diretor Cinematográfico e do Diretor de fotografia: enquadra as cenas do filme: indica os focos e os movimentos de zoom e câmera.

Operador de Câmera de Animação

Filma os desenhos em equipamento especial, responsabilizando-se pela qualidade fotográfica do filme.

Operador de Gerador

Encarrega-se da manipulação e operação do gerador e corrente elétrica durante as filmagens.

Pesquisador Cinematográfico

Coleta e organiza dados e materiais, desenvolve pesquisas no sentido de preservação da memória .cinematográfica, sob qualquer forma, quer fílmica, bibliográfica, fotográfica e outras.

Projecionista de Laboratório

Opera projetor cinematográfico especialmente preparado para os trabalhos de estúdio de som.

Revisor de filme

Executa a revisão e reparo das cópias de filmes, verificando as condições materiais das mesmas, sob coordenação do Arquivista de Filmes.

Roteirista de Animação

Cria, a partir de uma idéia, texto ou obra literária, sob a forma de argumento ou roteiro de animação, narrativa com seqüências de ação, com ou sem diálogos, a partir do qual se realiza o filme de animação.

Roteirista Cinematográfico

Cria, a partir de uma idéia, texto ou obra literária, sob a forma de argumento ou roteiro de animação, narrativa com seqüências de ação, com ou sem diálogos, a partir do qual se realiza o filme de animação.

Técnico em Efeitos Especiais Cênicos

Realiza e/ou opera, durante as filmagens, mecanismos que permitem a realização de cenas exigidas pelo roteiro cinematográfico, cujo efeito dá ao expectador convencimento da ação pretendida pelo Diretor Cinematográfico.

Técnicos em Efeitos Especiais Óticos

Realiza e elabora trucagens, durante as filmagens, com acessórios complementares à câmera, e sem a utilização de laboratório e de imagens outruca.

Técnico de Finalização Cinematográfica

Acompanha as trucagens e faz o tráfego de laboratório, supervisionando a qualidade do material trabalhado, na área do filme publicitário.

Técnico de Manutenção Eletrônica

Encarrega-se da conservação, manutenção e reparo do equipamento eletrônico de um estúdio de som.

Técnico de Manutenção de Equipamento Cinematográfico

Responsável pelo bom andamento das máquinas, com profundo conhecimento de mecânica e/ou eletrônica cinematográfica.

Técnico-Perador de Mixagem

Encarrega-se de reunir em uma única pista, todas as pistas sonoras de um filme, após submetê-las a vários processos de equalização sonora.

Técnico de Som

Realiza a interpretação e registro durante as filmagens, dos sons requeridos pelo Diretor Cinematográfico, indica o material adequado ao seu trabalho e a equipe que o assiste; examina e aprova do ponto de vista sonoro, as locações internas e externas, cenários e figurinos, orienta o Microfonista, acompanha o acabamento do filme, a transcrição do material gravado para magnético perfurado, a mixagem e a transcrição ótica.

Técnico em Tomada de Som

Realiza a gravação de vozes ruídos e músicas, em estúdio de som; opera a mesa de gravação; executa equalizações sonoras.

Técnico em Tranferência Sonora

Realizam a transferência de sons gravados em discos, fitas magnéticas ou óticas para fitas magnéticas ou negativo ótico; realiza testes de ajuste do equipamento e da qualidade do negativo ótico revelado.

Trucador Cinematográfico

Executa trucagens óticas, realizando efeitos de imagem desejados pelo Diretor Cinematográfico; opera o equipamento denominado "truca".

III - Fotonovela

Arte-Finalista de Fotonovela

Aplica as fotos nas páginas; traça as legendas especificando a fala do personagem; faz os fios e o acabamento final de acordo com a diagramação.

Assistente de Fotografia de Fotonovela

Encarrega-se do material fotográfico: executa a troca de lentes das câmeras; distribui o material de trabalho entre os iluminadores e toma a medição de luz.

Continuísta de Fotonovela

Acompanha e assiste ao Diretor no que se refere ao encadeamento e continuidade das cenas, cenários, figurinos, adereços, maquiagem, penteados, luz ambiente, altura e distância da câmera: elabora boletins de controle da continuidade.

Coordenador de Elenco

Seleciona atores para composição de elenco para fotonovela; promove o primeiro contato entre as partes.

Diagramador de Fotonovela

Dispõe a seqüência das rotos para serem impressas, tendo o cuidado especial na programação gráfica das cenas e na colocação das falas; orienta o laboratório fotográfico quanto ao padrão de ampliação das fotos.

Diretor de Fotonovela

Dirige os Atores, Fotógrafos e equipe técnica; aprova as locações: quando necessário encaminha ao Redator adaptações do texto; determina a ambientação cênica e figurinos; discute com o Fotógrafo os melhores ângulos para as tomadas.

Dietor de Produção de Fotonovela

Analisa tecnicamente o roteiro: elabora o plano para a execução da fotonovela e decide as locações juntamente com o Diretor; determina a tabela de horário; providencia todos os meios materiais para a realização do plano de produção.

Redator Final de Fotonovela

Revisa e reescreve quando necessário e devidamente autorizado pelo Roteirista, os textos finais da fotonovela: cria histórias originais ou adapta obras de cunho literário ou não, transformando-as em roteiros com linguagem específica adequada à fotonovela.

IV - Radiodifusão

Ator

Cria, interpreta e representa uma ação dramática. baseando-se em textos, estímulos visuais, sonoros ou outros, previamente concebidos por um autor ou criados através de improvisações individuais ou coletivas: utiliza-se de recursos vocais, corporais e emocionais, aprendidos ou intuídos, com o objetivo de transmitir ao expectador, o conjunto de idéias e ações dramáticas propostas: pode utilizar-se de recursos técnicos para manipular bonecos, títeres e congêneres; pode Interpretar sobre a imagem ou a voz de outrem; ensaia buscando aliar a sua criatividade à do Diretor.

Figurante

Participa, individual ou coletivamente, de espetáculos como complementação de cena.

PORTARIA Nº 3.405 - DE 25 DE OUTUBRO DE 1978(8)

Aprova modelos de contrato de trabalho por tempo determinado, que deverão ser utilizados para contratos de Artistas e de Técnicos em Espetáculos de Diversões.

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei n.6.533, de 24 de maio de 1978,

RESOLVE:

Art.1 Aprovar modelos de contrato de trabalho por tempo determinado (Anexo 1) e por tempo indeterminado (Anexo II), que deverão ser utilizados para contratação de Artistas e de Técnicos em Espetáculos de Diversões.

Art.2 O instrumento do contrato de trabalho será emitido com numeração sucessiva e em ordem cronológica, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação.

1º via Empresa

2º via Profissional Contratado

3º via Ministério do Trabalho

4º via Sindicato

Art.3 Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Arnaldo Prieto

(8)Diário Oficial da União, 27-l0-1978

Anexo I

CONTRATO DE TRABALHO Nº

Contrato de Trabalho por Tempo Determinado

Pelo presente instrumento de contrato de trabalho entre (empresa, endereço, número de Inscrição no CGC, nome do representante legal da empresa), doravante denominada EMPREGADORA e (nome do profissional. profissão, número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social, número de inscrição no CPF, estado civil, residência), doravante denominado EMPREGADO,ficou justo e contratado o seguinte:

Cláusulas Obrigatórias

Primeira - O EMPREGADO se obriga a prestar .05 serviços de (mencionar a função), durante o período de vigência deste contrato, (com ou sem) exclusividade.

Segunda - O prazo do presente contrato é de (mencionar o número de anos meses ou dias) começando em (mencionar dia, mês e ano) e terminando em (mencionar dia, mês e ano).

Terceira - O salário é de Cr$ (mencionar em algarismo e por extenso) a ser pago (mensalmente, semanalmente ou outra modalidade de pagamento).

Quarta - O EMPREGADO, por força deste contrato, desempenhará as suas funções no (mencionar o programa, espetáculo ou produção; personagem e obra).

Quinta - O EMPREGADO atuará (mencionar os locais, inclusive os opcionais) .

Sexta - O EMPREGADO se obriga a prestar seus serviços de (mencionar o horário de trabalho).

Sétima - O EMPREGADO terá direito a unia folga semanal remunerada no (mencionar o dia da semana).

Oitava - A EMPREGADORA se obriga a pagar ao EMPREGADO, quando para o desempenho dos seus serviços for necessário viajar, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

Cláusulas Especiais

Este contrato de trabalho vai assinado pelas partes contratantes para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor.

Local e Data

Assinatura do Contratante

Assinatura do Contratado

Anexo II

CONTRATO DE TRABALHO Nº

Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado

Pelo presente instrumento de contrato de trabalho, entre (empresa, endereço, número de inscrição no CGC, nome do representante legal da empresa), doravante denominada EMPREGADORA e (nome do profissional, profissão número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social, número de inscrição no CPF, estado civil, residência), doravante denominado EMPREGADO, ficou justo e contratado o seguinte.

Primeira - O EMPREGADO se obriga a prestar os seus serviços de (mencionar a função), durante a vigência deste contrato, (com ou sem) exclusividade.

Segunda - O prazo do presente contrato é indeterminado, começando em (mencionar, dia, mês e ano).

Terceira - O salário é de Cr$ (mencionar em algarismos e por extenso) a ser pago (mensalmente, semanalmente ou outra modalidade de pagamento).

Quarta - O EMPREGADO por força deste contrato~se obriga a (definir as obrigações).

Quinta - O EMPREGADO atuará (mencionar os locais, inclusive os opcionais).

Sexta O EMPREGADO se obriga a prestar seus serviços de (mencionar os dias da semana), no horário de (mencionar o horário de trabalho), com intervalo de repouso de (mencionar o horário de repouso).

Sétima - O EMPREGADO terá direito a uma folga semanal remunerada aos domingos (ou outro dia da semana).

Oitava - A EMPREGADORA se obriga a pagar ao EMPREGADO, quando para o desempenho dos seus serviços for necessário viajar, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.

Nona - Além das obrigações constantes da cláusula anterior a EMPREGADORApagará ao EMPREGADO, quando o mesmo tiver de se deslocar para prestar serviço tora da cidade onde foi celebrado o presente contrato de trabalho, um adicional diário de (mencionar o percentual), Incidente sobre o salário diário.

Este contrato de trabalho vai assinado pelas partes contratantes para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor.

Local e Data

Assinatura do Contratante

Assinatura do Contratado

PORTARIA Nº 3.406 - DE 25 DE OUTUBRO DE 1978(9)

Aprova modelos de nota contratual para substituição de Artistas e Técnicos em Espetáculos, de Diversões e para prestação de serviço caracteristicamente eventual por parte desses profissionais.

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 12, Parágrafo Único, da Lei n.6.533, de 24 de maio de 1978

RESOLVE:

Artigo 1 Aprovar modelos de nota Contratual para substituição de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (Anexo 1) e para prestação de serviço caracteristicamente eventual por parte desses profissionais (Anexo II).

Artigo 2 A Nota Contratual prevista no artigo 12 da Lei n.6.533, de 24 de maio de 1978, constitui instrumento de contrato de prestação de serviços.

Artigo 3 A Nota Contratual constitui documento que supre o registro referido rio artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a empresa conservar a primeira via para fins de fiscalização do trabalho.

Artigo 4 A remuneração devida pela prestação de serviços ajustada na Nota Contratual deverá ser paga nos 5 (cinco) dias subseqüentes ao término da prestação de serviços.

Artigo 5 É vedada a utilização do mesmo profissional nos 60 (sessenta) dias subseqüentes à prestação de serviços, por essa norma, pelo mesmo empregador.

Artigo 6 A Nota Contratual será impressa em papel de formato de 15x22 cm., aproximadamente, é emitida com numeração sucessiva e em ordem cronológica, por empresa, devendo ser preenchida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

1º via Empresa

2º via Profissional Contratado

3º via Ministério do Trabalho

4º via Sindicato

Artigo 7 A empresa remeterá ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões, até o dia 10 de cada mês, as terceiras e quartas vias, respectivamente, das Notas Contratuais firmadas no mês anterior.

Parágrafo Único: Nos locais onde não houver Sindicato de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões, a quarta via das Notas Contratuais será remetida, no mesmo prazo, à Federação respectiva.

Artigo 8 Para substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões ou para prestação de serviços eventuais desses profissionais, por prazo superior a 7 (sete) dias consecutivos, ou nos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua última atuação, a empresa deverá firmar contrato de trabalho.

Artigo 9 Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria n.1.096, de 1.0 de dezembro de 1964 e demais disposições em contrário.

Arnaldo Prieto

(9) Diário Oficial da União, 27-10-1978

NOTA CONTRATUAL Nº

Anexo I

Para Substituição de Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões

A empresa (nome da empresa), com sede na (endereço e cidade), Inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o (número do CGC), contrata os serviços de (nome RG profissional), residente na (endereço e cidade) inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o número (número do CPF), portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social (mencionar número e série), registrado no Ministério do Trabalho sob (mencionar número e data) para trabalhar no período de (mencionar datas, mês ano), em substituição ao (mencionar a função e o nome do profissional que estará sendo substituído), por motivo de impedimento do citado profissional, em decorrência de (mencionar a causa da ausência do profissional substituído).

O contratado prestará serviços à empresa contratante no (mencionar a função e, se for o caso, a produção, o capítulo e o personagem), com a remuneração de Cr$ (mencionar em algarismos e por extenso), relativa ao período acima mencionado, a qual será paga ao término do serviço aqui contratado ou, o mais tardar, dentro de cinco dias úteis subseqüentes.

Esta Nota Contratual vai assinada pelas partes contratantes para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor.

Local e Data

Assinatura do Contratante

Assinatura do Contratado

NOTA CONTRATUAL Nº

Anexo II

Para Prestação de Serviço Caracteristicamente Eventual

A empresa (nome da empresa) com sede na (endereço e cidade), inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob o número (número do CGC), contrata os serviços de (nome do profissional), residente no endereço e cidade), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o número (número do CPF), portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social (mencionar número e série), para trabalhar no período de (mencionar datas, mês e ano), em serviços caracteristicamente eventuais, para realização do trabalho abaixo mencionado.

O contratado prestará serviços à empresa contratante na (mencionar a função e, se for o caso, a produção, o capítulo e o personagem), com a remuneração de Cr$; (mencionar em algarismos e por extenso) relativa ao período acima mencionado, a qual será paga ao término do serviço aqui contratado ou, o mais tardar, dentro de cinco dias úteis subseqüentes.

Esta Nota Contratual vai assinada pelas partes contratantes para todos os efeitos da legislação do trabalho em vigor.

Local e Data

Assinatura do Contratante

Assinatura do Contratado